Regime de teletrabalho: um resumo do enquadramento legal em vigor
Written by Amanda Carvalho
A realidade, já se sabe, é nova. A pandemia provocada pela COVID-19 obrigou a outras formas de viver. No caso do trabalho, não foi diferente. O escritório mudou para a sala de estar, para o quarto ou, nalgumas situações, até para a cozinha. Uns descobriram nesta nova forma um caminho para maior produtividade; outros não se adaptaram. Mas a lei é igual para todos. E é de leis que falamos.
Desde o dia 1 de janeiro, há um novo enquadramento legal do teletrabalho. Referimo-nos, concretamente, às alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei 83/2021, de 6 de Dezembro. É com base neste documento que a Areias Advogados sintetiza as principais regras do trabalho remoto.
Noção de Teletrabalho
Houve um alargamento do conceito de teletrabalho, prevendo-se agora que se considera teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
Acordo de Teletrabalho
A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
O acordo de teletrabalho deve conter e definir todos os elementos previstos no artigo 166.º, n.º 4 do Código do Trabalho e pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
Sendo o acordo de teletrabalho celebrado de duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. Quando o acordo seja de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
Deveres do Empregador
O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo de teletrabalho especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.
São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho. Esta compensação é devida imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador e é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.
Direitos do Trabalhador
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica.
Quando o trabalhador está em regime de teletrabalho, o empregador deve respeitar a sua privacidade, o seu horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da sua família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
Saúde, Segurança e Acidentes de Trabalho
O empregador deve promover a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho.
O trabalhador deve facultar o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.
O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
Fiscalização
Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho. As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do trabalhador requerem o consentimento do trabalhador e a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
A Areias Advogados encontra-se disponível para esclarecer as suas dúvidas e prestar apoio em torno deste tema. Contacte-nos para expor as suas questões.