Nova legislação de combate à corrupção em Portugal
Written by José Varanda
É já a partir do próximo dia 7 de junho de 2022 que entra em vigor a nova legislação, estabelecida no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que visa o combate à corrupção e infracções conexas em Portugal. Como tal, entidades de direito privado, público e cooperativo estarão, a partir dessa data, obrigadas a cumprir um conjunto de medidas específicas previstas no novo regime jurídico denominado por Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC).
O supracitado diploma legal veio, também, criar o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, a qual tem competência para emitir orientações e diretivas, fiscalizar o cumprimento de deveres e exercer o poder sancionatório do Estado. Neste novo quadro legal, prevê-se que o incumprimento dos deveres estipulados pode constituir a prática de uma contraordenação que pode ir até aos 44.891.81 euros.
Para evitar entrar em incumprimento, a partir de 7 de junho as entidades ficam obrigadas à implementação interna de um Programa de Cumprimento Normativo. Em concreto, cada entidade deve obedecer a um programa interno que deve respeitar, no mínimo, os seguintes aspetos jurídicos:
- Plano de Prevenção e Riscos (PPR);
- Código de Conduta;
- Canal de Denúncia (regulado especificamente pela Lei n.º 93/2021);
- Realização de Programas de Formação Interna a todos os colaboradores e dirigentes;
- Sistema Interno de Avaliação.
Além disso, este programa deve ser implementado por um responsável com independência e com autonomia decisória, sob o cargo de Compliance Officer.
Mas, afinal, que entidades estão sujeitas a este novo quadro legal?
No âmbito do RGPC, ficam obrigadas a cumprir estas novas regras todas as entidades que preencham os seguintes requisitos legais:
- Pessoas coletivas com sede em Portugal e sucursais em território nacional, que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indirecta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial do Estado que empreguem mais de 50 trabalhadores (excepto autarquias com menos de 10.000 habitantes);
- Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao próprio Banco de Portugal, ainda que algumas excepções, neste último caso.
Note-se, por fim, que em caso de incumprimento, além da responsabilidade contraordenacional recair sobre as entidades obrigadas, a lei prevê também a responsabilização dos próprios titulares do órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas, assim como do Compliance Officer.